Decisão
Tratam os autos de procedimento para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia e arquitetura para a construção dos edifícios sede dos Conselhos Tutelares da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Conforme documento Resultado da Fase de Pré-Habilitação – Concorrência nº 01/2021 (71918498) foram consideradas habilitadas as empresas H2F Construções e Serviços Terceirizados de Mão EIRELI, CNPJ: 19.897.299/0001-57; COVAM EIRELI, CNPJ: 31.232.065/0001-96; MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora, CNPJ: 03.138.540/0001-24; ENGTERRA Comércio e Serviços LTDA, CNPJ: 04.909.730/0001-60; e EDIFICARE Engenharia e Construções EIRELI; CNPJ: 12.089.390/0001-50, e inabilitada a empresa BELLUGA Engenharia e Avaliações LTDA, CNPJ: 22.089.390/0001-50.
A Comissão Especial de Licitação para contratação de serviços de engenharia e arquitetura para a construção dos edifícios sede dos Conselhos Tutelares analisou os Recursos interpostos pela empresa Engterra, inscrita no CNPJ nº 04.909.730/0001-60, e decidiu (72107659) por manter a decisão outrora tomada quanto a inabilitação da empresa COVAN, CNPJ nº 31.232.065/0001-96, e manteve a habilitação da MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora, CNPJ nº 03.138.540/0001-24.
No que se refere ao Recurso interposto pela empresa H2F, inscrita no CNPJ nº 19.897.299/0001-57, a Comissão Especial de Licitação verificou a intempestividade do Recurso Administrativo, conforme Decisão n.º recurso H2F/2021 – SEJUS/SECEX/CONSTRUCT (72281971) uma vez que o resultado do processo de pré-habilitação fora divulgado em 01/10/2021, e a empresa somente apresentou recurso em 13/10/2021, contrariando o prazo legalmente ofertado para sua interposição, fato esse objeto de análise pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta, conforme Manifestação Jurídica nº 2514/2021-AJL (72394551), que assim concluiu:
“Diante do exposto, quanto à rejeição sumária do recurso apresentado pela H2F CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA EIRELI, assiste razão à Comissão de Licitação, e, uma vez proferida por autoridade competente, não carece de ratificação pela autoridade superior.”
Assim, na qualidade de Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, diante dos termos do Relatório SEI-GDF n.º 1/2021 – SEJUS/SUAG/UNAG/COORAC (72521185), e fundamentado no disposto no art. 109, §4º, da Lei nº 8.666/1993, DECIDO:
– MANTER os termos das Decisões proferidas pela Comissão Especial de Licitação para contratação de serviços de engenharia e arquitetura para a construção dos edifícios sede dos Conselhos Tutelares (72107659) (72281971).
– Dê-se ciência da presente Decisão à Comissão Especial de Licitação, para cumprimento dos demais atos necessários ao implemento do presente ato decisório.