Engterra ( 00400-00014968/2021-71)
Trata-se de Recurso interposto pela Engterra, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 19.897.299/0001-57, com espeque nas Leis n° 8.666/1993 e n° 8.987/1995, no âmbito do Edital de Licitação Concorrência n° 01/2021 (68405906) para construção de Conselhos Tutelares especificadas no Projeto Básico que constitui o ANEXO I desse edital
Diante do recebimento do Documento, em via de Recurso Administrativo Engterra (71915186), passemos à análise das razões recursais.
DA TEMPESTIVIDADE
O Recurso Administrativo Engterra (71915186) é tempestivo, uma vez que o resultado do processo de pré-habilitação fora divulgado em 01/08/2021, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal n° 186, pág. 111, doc. SEI-GDF n° (71918498).
Considerando que o prazo para a interposição de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, o prazo derradeiro para protocolo recursal é o dia 08/10/2021.
De acordo com o registro do protocolo, o recurso apresentado pela licitante foi entregue em 08/10/2021.
Dessa forma, conhecemos do recurso em razão de sua tempestividade.
Do mérito:
A Engterra apresentou em seu recurso análise da documentação de algumas empresas habilitadas que foram habilitadas, segundo esta, de forma equivocada, pois não atenderam os itens do edital. Confira-se:
A.DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONSTRUCOES EIRELI DA COVAM A inabilitação deve ser considerada pois a documentação apresentada pela empresa impugnada não respeita o próprio edital convocatório, o edital da referida CONCORRÊNCIA nO 001/2021, apresenta em seu item 5.1.1 a necessidade de prova de regularidade com a Fazenda Federal do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, o que não foi cumprido pela impugnada: ” 5.1.1. Prova de Regularidade para com a FAZENDA FEDERAL, do DISTRITO FEDERAL ou, ESTADUAL e MUNICIPAL, mediante apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeitos de negativa, do domicílio ou sede do licitante. Veja bem, o modelo base referenciado pelo próprio instrumento convocatório, estabelece que “Acompanham a nossa proposta de preços os documentos previstos neste Edital, bem como todos os demais julgados oportunos para perfeita compreensão e avaliação da proposta. ” Observe que não está explicito o detalhamento de quais outros documentos seriam oportunos, porém, os previstos em edital foram apresentados em planilha de custos disponibilizada pelo próprio órgão.
Além disso, havia necessidade de apresentação do certificado de regularidade do FGTS – CRF nos termos do item 5.1.5, o que também não se verifica na documentação apresentada: “5.1.5. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, através de CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF), em plena validade. Conforme o item 5.13.1, havia a necessidade de apresentação da prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não sendo também apresentado no momento oportuno: 5.13.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em plena validade; Também havia a necessidade de prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal ou, Estadual e Municipal nos termos do item 5.13.2 do edital: “5.13.2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal ou, Estadual e Municipal, conforme a localização da sede ou domicílio do licitante e compatível com o seu ramo de atividade e o objeto da presente licitação; ” Ademais, não foi apresentada a Prova de inscrição da licitante junto ao CREA competente da região conforme o item 5.15.1.2.3 do edital: “5.15.1.2.3. Prova de inscrição da licitante e dos seus responsáveis técnicos junto ao CREA competente da região a que estiver vinculada a licitante, que comprove atividade relacionada com o objeto, em plena validade. ” Não foram apresentadas as declarações exigidas no edital nos itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 do edital.”6.1. Declaração sob as penas da lei, de inexistência de fatos supervenientes impeditivos à licitação (ANEXO VI do Projeto Básico). 6.2. Declaração de que trata da proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) ou de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, ressaltando que a não apresentação dessa declaração ensejará na inabilitação do licitante (ANEXO V do Projeto Básico). 6.3. Declaração para os fins do decreto nO 39.860, de 30 de maio de 2019, conforme ANEXO VII do Projeto Básico. 6.4. Declaração de Compromisso Ambiental, conforme modelo anexo ao Projeto Básico. N Portanto, o referido edital é claro em todos os seus termos ao estabelecer qual a documentação deve estar presente no momento adequado de apresentação.
Em Relação à COVAN.
A Engterra em seu recurso aponta para a ausência dos documento 5.1.5. Entretanto, o edital é bem claro quando diz que as licitantes que apresentarem o demonstrativo “Consulta Situação do Fornecedor” extraídos do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ficarão isentas de apresentar a respectiva certidão. Portanto, no que refere a ausência da certidão , esta comissão considera o recurso improcedente.
No que refere a ausência do itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 essa comissão considera o recuso pertinente. Visto que realmente não consta da documentação apresentada.
Com relação as ponderações que se referem ao item 5.15.1.2.3. Vale pontuar que após consulta ao setor de engenharia desta secretaria e respaldada pelo despacho (71926495) assinado pela UNEA, essa comissão resolve acatar o recurso.
A empresa MHS, impugnada,não apresentou no momento adequado alguns dos documentos necessários para a habilitação no processo licitatório. Nos termos do item 5.1. do edital era necessária a presença do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o que não foi apresentado pela impugnada. Também restou ausente a Prova de inscrição da licitante junto ao CREA competente da região conforme o item 5.15.1.2.3 do edital: “5.15.1.2.3. Prova de inscrição da licitante e dos seus responsáveis técnicos junto ao CREA competente da região a que estiver vinculada a licitante, que comprove atividade relacionada com o objeto, em plena validade. ” Além disso, a impugnada apresentou a declaração ME e EPP com data incorreta (19/02/2020) e sem assinatura, em desacordo com o que consagra o 5.13.7 do edital: ” 5.13.7. No caso de microempresa ou Empresa de pequeno porte apresentar declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006. ” de serviços em lodos Desse modo, a ausência da documentação pertinente deve ensejar sua inabilitação.
Em Relação à MHS.
No que se refere as ponderações feitas a respeito do item 5.15.1.2.3 parecer confeccionado pela unidade de engenharia desta casa (71926495) subsidia esta comissão no sentido de julgar este recurso improcedente.
No que refere ao 5.1, vale pontuar que referida certidão apenas isenta a empresa de apresentar determinadas certidões. Uma vez que essas certidões foram apresentadas, a certidão em questão não se faz necessária.
No que refere ao item 5.13.7 vale esclarecer que a certidão de Microempresa não é pre requisito para a habilitação de empresas. Esta serve para proporcionar tratamento diferenciado em determinados casos. Oque não é o caso. Portanto, com relação ao item 5.13.7, essa comissão considera o recurso improcedente.
Decisão
Assim sendo, desprovido o recurso, mantemos a decisão pela HABILITAÇÃO da MHS Empreendimentos Construtora e Incorporadora, CNPJ, sob o n. 03.138.540/0001-24
De outro lado, no caso da COVAN ,as razões conferidas pela Engterra, que mostram ausentes os pré-requisitos para atendimento quando do edital analisado, remetem esta comissão a aceitar o recuso. Assim, provido o recurso, fica decidido pela INABILITAÇÃO DA EMPRESA COVAN, CNPJ, 31.232.065/0001-96.
Ante ao exposto, encaminhe-se os autos à autoridade superior desta Pasta, ao qual esta Comissão responde, hierarquicamente por seus atos administrativos, a fim de que apresente sua manifestação, na forma do art. 109, §4°, da Lei 8.666/1993, acerca da presente demanda.
Tercio Magalhães
Presidente da comissão especial de obras