Fiscalização – Assuntos Funerários

Conforme disposto no Decreto nº 28.606/2007, art. 28, os serviços funerários serão fiscalizados permanentemente por órgão técnico da Sedest¹ ou por entidade pública conveniada, assegurado livre acesso dos prepostos a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e observadas, dentre outras, as seguintes prescrições:

I – ocorrerão em dia, frequência e horário aleatórios;

II – a notificação, solicitação, aviso, autuação, embargo ou suspensão serão registrados em formulário próprio, na presença do responsável pela permissionária, ou perante qualquer de seus prepostos ou empregados, ou perante duas testemunhas maiores e capazes, identificadas;

III – poderá ser exigido qualquer documento que deva permanecer no local fiscalizado, seja ele previsto na legislação ou demais normas vigentes;

IV – Os prepostos da Sedest¹ poderão recomendar às permissionárias e aos seus prepostos, providências necessárias ao melhor andamento dos serviços.

Parágrafo único – Eventual falta de fiscalização não libera as permissionárias do cumprimento das normas e obrigações a que estiverem sujeitas.

I – Estratégias: Fiscalização em loco, notificações, vistorias.

II – Material: Formulários, veículos e pessoal humano.

III – Fotos

IV – Modelos

Funerárias – clínicas de tanatopraxia

Conforme disposto no Decreto nº 28.606, de 21 de dezembro de 2007, C/C o Decreto 20.502, de 16 de agosto de 1999, o embalsamamento de cadáveres e a sua formolização deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Distrito Federal e deverá ser utilizado quando:

I – o sepultamento ocorrer após 24 horas do óbito;

II – necessitar de traslado para outra localidade por via aérea;

III – a distância para o translado por via terrestre for superior a 250 km;

IV – o óbito tiver ocorrido por doenças transmissíveis e o corpo for transportado para outra localidade;

V – o médico que atestou o óbito achar conveniente.

Parágrafo único – O embalsamamento e a formolização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente certificados por instituição, reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anátomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos hospitais, casas de saúde, maternidades, Instituto de Medicina Legal e agências funerárias.

Funerárias

Conforme disposto no Decreto nº 2.424/1999, art. 7º, os serviços funerários são:

a) fornecimento de urna mortuária;

b) transporte funerário;

c) embalsamamento e formolização de cadáver;

d) retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;

e) recolhimento de taxas relativas a sepultamento;

f) ornamentação de cadáver em urna mortuária;

g) despacho aéreo ou terrestre, nacionais e internacionais de cadáveres;

h) representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional e internacional de cadáveres;

i) disponibilização de planos de assistência funerária, desde que autorizados pelo Ministério a Justiça, nos termos da Lei nº 5.768/1971;

j) demais serviços afins autorizados pelos órgãos pertinentes.