Fiscalização – Assuntos Funerários
Conforme disposto no Decreto nº 28.606/2007, art. 28, os serviços funerários serão fiscalizados permanentemente por órgão técnico da Sedest¹ ou por entidade pública conveniada, assegurado livre acesso dos prepostos a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e observadas, dentre outras, as seguintes prescrições:
I – ocorrerão em dia, frequência e horário aleatórios;
II – a notificação, solicitação, aviso, autuação, embargo ou suspensão serão registrados em formulário próprio, na presença do responsável pela permissionária, ou perante qualquer de seus prepostos ou empregados, ou perante duas testemunhas maiores e capazes, identificadas;
III – poderá ser exigido qualquer documento que deva permanecer no local fiscalizado, seja ele previsto na legislação ou demais normas vigentes;
IV – Os prepostos da Sedest¹ poderão recomendar às permissionárias e aos seus prepostos, providências necessárias ao melhor andamento dos serviços.
Parágrafo único – Eventual falta de fiscalização não libera as permissionárias do cumprimento das normas e obrigações a que estiverem sujeitas.
I – Estratégias: Fiscalização em loco, notificações, vistorias.
II – Material: Formulários, veículos e pessoal humano.
III – Fotos
IV – Modelos
Funerárias – clínicas de tanatopraxia
Conforme disposto no Decreto nº 28.606, de 21 de dezembro de 2007, C/C o Decreto 20.502, de 16 de agosto de 1999, o embalsamamento de cadáveres e a sua formolização deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Distrito Federal e deverá ser utilizado quando:
I – o sepultamento ocorrer após 24 horas do óbito;
II – necessitar de traslado para outra localidade por via aérea;
III – a distância para o translado por via terrestre for superior a 250 km;
IV – o óbito tiver ocorrido por doenças transmissíveis e o corpo for transportado para outra localidade;
V – o médico que atestou o óbito achar conveniente.
Parágrafo único – O embalsamamento e a formolização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente certificados por instituição, reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anátomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos hospitais, casas de saúde, maternidades, Instituto de Medicina Legal e agências funerárias.
Funerárias
Conforme disposto no Decreto nº 2.424/1999, art. 7º, os serviços funerários são:
a) fornecimento de urna mortuária;
b) transporte funerário;
c) embalsamamento e formolização de cadáver;
d) retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;
e) recolhimento de taxas relativas a sepultamento;
f) ornamentação de cadáver em urna mortuária;
g) despacho aéreo ou terrestre, nacionais e internacionais de cadáveres;
h) representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional e internacional de cadáveres;
i) disponibilização de planos de assistência funerária, desde que autorizados pelo Ministério a Justiça, nos termos da Lei nº 5.768/1971;
j) demais serviços afins autorizados pelos órgãos pertinentes.