Ouvidoria

A Ouvidoria é um espaço de comunicação entre o cidadão e o governo onde você pode registrar suas demandas sobre os serviços públicos.

Reclamação: manifestação de desagrado, uma queixa ou crítica sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou do servidor público, considerado ineficiente, ineficaz ou não efetivo.

Denúncia: comunicação de irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública ou apontamento de exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções, como também infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção, ou improbidade administrativa, que venham ferir a ética e a legislação.

Elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço recebido ou relativo a pessoas que participaram do serviço/atendimento.

Sugestão: manifestação que apresenta uma ideia ou proposta para o aprimoramento dos serviços realizados pela administração pública, ainda que associada a uma reclamação específica.

Informação: Manifestação em que o cidadão requer informações de caráter geral sobre serviços e procedimentos da administração pública, tais como horários de funcionamento, números de telefone, endereços, dentre outras.

NÃO é considerada manifestação de Ouvidoria para o Governo do Distrito Federal:

– Demandas referentes à esfera Federal ou sobre outros Estados.

– Irregularidades ocorridas entre particulares, sem envolvimento de servidor ou órgão público.

– Pela internet: por meio do endereço www.participa.df.gov.br

– Por telefone: 162 | O atendimento pelo telefone 162 ocorre de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, e nos feriados e fins de semana, das 8h às 18h. As ligações são gratuitas e podem ser feitas de telefone fixo ou celular.

– Presencial: a Ouvidoria da Sejus atende presencialmente na Estação Rodoferroviária de Brasília – Parque Ferroviário, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP: 70631-900, de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 17h.

Posição inicial – 10 dias (a contar da data do registro): informar as primeiras providências adotadas (Art. 24 do Decreto nº 36.462/2015).

Resposta final – 20 dias (a contar da data do registro): apurar e informar o resultado (Art. 25 do Decreto nº 36.462/2015).

Exclusivamente para denúncias: poderá haver prorrogação de mais 20 dias, a contar da data do registro (Art. 25 §1º, do Decreto nº 36.462/2015).

Elementos fundamentais para o registro de uma denúncia

a. NOMES de pessoas e empresas envolvidas.

b. QUANDO ocorreu o fato.

c. ONDE ocorreu o fato.

d. Quem pode TESTEMUNHAR.

e. Se a pessoa pode apresentar PROVAS.

Elementos fundamentais para o registro de uma denúncia sobre conduta de Conselheiro Tutelar

a. Qual conselheiro tutelar o denunciante está buscando delatar (individualização do agente público envolvido).

b. Em qual Conselho Tutelar o denunciante recebeu o atendimento que originou a denúncia (considerar a existência de mais de um conselho tutelar na mesma região administrativa).

c. Quais condutas funcionais que o denunciante considera estar sendo violadas.

d. Qual o núcleo familiar atingido e/ou infante que pode estar envolvido nos fatos noticiados;

e. Uma breve descrição dos fatos, com datas e horários, se possível.

f. Informar ao denunciante a possibilidade de responsabilização em caso de um relato falso e/ou calunioso.

Tratamento específico para denúncias: Avaliação, classificação e encaminhamento realizados pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.

Documentos e informações necessárias para acessar o serviço

➥ Registro identificado

Apresentação do documento Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Possibilidade de sigilo conforme Art. 23, inciso I, do Decreto nº 36.462/2015.

➥ Registro anônimo

É admitido o registro anônimo de manifestações de ouvidorias identificadas como reclamação e denúncias, não sendo possível, entretanto, o acompanhamento delas, sob pena de comprometimento da segurança dos dados e informações nelas constantes. Haverá análise preliminar para confirmar se os fatos apresentados são verdadeiros.

Custos do serviço prestado: Gratuito.

Formas de comunicação e mecanismo de consultas dos interessados sobre o andamento do serviço solicitado: Para acompanhamento, basta ter o número do protocolo e a senha de acesso ao sistema Participa-DF recebidos no ato do registro da manifestação. É possível fazer o registro a qualquer momento.

Procedimento para o caso de não atendimento da manifestação pelo órgão responsável pela resposta: recorrer à Ouvidoria-Geral, que é a 2ª instância para os serviços de ouvidoria.

É um pedido de informação sobre ações, programas, despesas, documentos, processos, servidores, contratos e tudo mais que for de competência do Governo do Distrito Federal.

Tipos de informações

Formas de prestação do serviço

➥ Pela internet: as solicitações podem ser registradas no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão por meio do site www.participa.df.gov.br.

➥ Presencialmente: a Ouvidoria da Sejus também atua como Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e atende presencialmente na Estação Rodoferroviária de Brasília – Parque Ferroviário, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP: 70631-900, de segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 17h.

ATENÇÃO! Não é possível realizar um pedido de informação por telefone.

Prazos

➥ Para Resposta ao cidadão: 20 dias, a contar do registro, admitindo-se prorrogação por mais 10 dias (art. 15 da Lei nº 4.990/2021).

➥ Para Recurso: 10 dias, a contar da ciência da decisão (art. 19 da Lei nº 4.990/2021).

➥ Na 3ª instância, o prazo pode ser prorrogado enquanto estiver em análise (Art. 24, § 1º, do Decreto nº 34.276/2013).

Requisitos e Documentos

O pedido de acesso à informação deverá conter:

a. Nome do requerente.

b. Apresentação de documento de identificação válido com foto (carteira de identidade, CPF ou CNPJ, título de eleitor, passaporte, carteira de trabalho, carteira funcional, carteira de habilitação e certificado de reservista).

c. Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida.

d. Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Importante: Não será atendido o pedido de acesso genérico, desproporcional, desarrazoado, que exija trabalho adicional de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, serviços de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.

Etapas do atendimento

1º Registro do pedido de informação.

2º Órgão responsável analisa a disponibilidade da informação.

3º Resposta ao cidadão.

Custos do serviço prestado: Gratuito.

Garantias

– Segurança.

– Atendimento por equipe especializada.

– Possibilidade de acompanhamento do andamento do pedido de acesso à informação.

– Restrição de acesso a dados pessoais sensíveis.

– Encaminhamento, pelo SIC, da resposta ao pedido de acesso à informação conforme prazos legais.

– Possibilidade de recurso.

– Possibilidade de reclamação, podendo apresentar em até 10 dias após ter passado o prazo para a resposta inicial. A resposta sobre a reclamação será dada pela autoridade de monitoramento em até 5 dias.

 DECRETO Nº 36.462, DE 23 DE ABRIL DE 2015 (Regulamenta a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF)

➥ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 05 DE MAIO DE 2017 (Regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas)

➥ LEI Nº 4.990, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 (Regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011)

➥ DECRETO Nº 34.276, DE 11 DE ABRIL DE 2013 (Regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988)

➥ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015 (Disciplina a divulgação, nos sítios oficiais na rede mundial de computadores – internet, de informações de interesse geral ou coletivo, custodiadas e produzidas pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, observado o disposto na Lei Distrital nº 4.990 de 2012 – LAI/DF)